Proposição Nº: 14 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 14

Ano: 2026

Data: 23/03/2026

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Instituir

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES


PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 014/2026

Autores do Projeto: Vereadores Wagner Ribeiro Masioli, Mateus Garcia Carvalho, Maria Luiza de Oliveira Liparizi, Leneandro Braga Goulart, Edivan Veiga De Castro, Adenilson De Freitas, Everaldo Alves Rodrigues, Eduardo Gomes e Celso zucoloto.

INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE, DIABETES E HIPERTENSÃO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade, Diabetes e Hipertensão, com a finalidade de promover a saúde preventiva e a melhoria da qualidade de vida da população no Município de Jerônimo Monteiro.

 

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

I – Promover a educação alimentar e nutricional da população;
II – incentivar a prática regular de atividades físicas;
III – prevenir e reduzir os índices de obesidade, diabetes e hipertensão;
IV – proporcionar acompanhamento preventivo e contínuo aos munícipes;
V – reduzir os custos com tratamentos de doenças crônicas no sistema público de saúde.

 

Art. 3º São diretrizes e instrumentos do Programa:

I – Acompanhamento multiprofissional, incluindo, quando possível, nutricionistas, médicos clínicos e especialistas, tais como endocrinologistas;

II – Promoção de palestras educativas, campanhas e ações de conscientização sobre hábitos saudáveis;

III – Realização de divulgação em meios de comunicação e redes sociais institucionais do Município;

IV – Incentivo à prática de atividades físicas por meio de ações integradas com a Secretaria Municipal de Esportes;

V – Desenvolvimento de programas de acompanhamento físico e esportivo orientado;

VI – Identificação e acompanhamento de pacientes em situação de risco ou com diagnóstico das doenças tratadas pelo Programa.

 

Art. 4º Nos casos de obesidade em grau elevado ou quando houver indicação médica, o Poder Executivo poderá disponibilizar tratamento adequado, incluindo acompanhamento especializado e, quando necessário, fornecimento de medicamentos auxiliares ao tratamento, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde e a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá utilizar a estrutura das unidades de saúde do Município, bem como firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, visando a implementação das ações previstas nesta Lei.

 

Art. 6º A execução do Programa ficará sob responsabilidade do Poder Executivo, que poderá regulamentar a presente Lei, definindo os critérios de funcionamento, público-alvo e forma de atendimento.

 

Art. 7º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando a legislação vigente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO-ES, em 23 de março de 2026.

 

 

 

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